» Informações gerais (cont.)
> Quem são os credores da insolvência? São credores da insolvência todos os titulares de créditos de natureza patrimonial que existam sob o insolvente, ou que sejam garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração. > Quem pode fazer reclamação de créditos e em que prazo? E verificação de créditos? Devem reclamar créditos no processo de insolvência, no prazo indicado na sentença, até 30 dias (artigo 36.º, n.º 1, al. j) e 128.º, n.º 1 do CIRE), todos os credores do insolvente, mesmo que sejam autores ou exequentes em acções que corram contra o insolvente e exista ou não sentença transitada em julgado nesses mesmos processos. E porquê? Porque, uma vez declarada a insolvência, todos os pagamentos feitos aos credores serão feitos no âmbito deste processo e aquela obsta à instauração e ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra a massa insolvente. Além disso, se os credores tiveram ganho aquelas acções, não podem exercer os seus direitos fora do processo. Se o requerente da declaração de insolvência for um credor e tiver identificado devidamente o seu crédito, não precisa de fazer a reclamação daquele no processo, uma vez que já consta do processo, pelo que o administrador de insolvência deve reconhecê-lo. > Qual o prazo de que o devedor dispõe para apresentar a oposição à insolvência? Quando o devedor não for o requerente, o juiz manda citá-lo pessoalmente, no prazo de três dias úteis a contar da apresentação à insolvência (artigo 29.º, n.º 1 do CIRE), sendo advertido, nesse momento, de que a não apresentação de oposição àquela, implicará a confissão dos factos alegados e a sua declaração de insolvência. Para obstar a que tal aconteça deve, portanto, deduzir oposição no prazo de 10 dias, oferecendo todos os meios de prova de que disponha e apresentando testemunhas (artigo 30.º, n.º 1 e artigo 25.º, n.º 2 do CIRE). > O que acontece se o devedor não deduzir oposição? A não oposição do devedor implica que se considerem confessados os factos alegados na petição inicial e, consequentemente, o reconhecimento da sua situação de insolvência, cabendo ao tribunal apurar se se encontram preenchidos os requisitos para que seja declarada a insolvência, e que consta do artigo 20.º, n.º 1 do CIRE. No caso de se verificarem aquelas condições, a insolvência é declarada no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo para deduzir oposição (artigo 30.º, n.º 5 do CIRE). > Quais os deveres do devedor insolvente? O devedor insolvente fica obrigado a fornecer todas as informações solicitadas pelo administrador de insolvência, assembleia de credores, comissão de credores ou tribunal; a apresentar-se pessoalmente no tribunal sempre que o seja requerido pelo juiz ou administrador de insolvência, salvo legítimo impedimento ou expressa autorização para se fazer representar por mandatário; e prestar colaboração requerida pelo administrador de insolvência, para o exercício das suas funções. A obrigação de informação, apresentação e colaboração estende-se aos administradores do devedor e aos membros do seu órgão de fiscalização, bem como aos que tenham desempenhado esses cargos e aos empregados e prestadores de serviços do devedor. > Que efeitos tem a declaração de insolvência sobre as acções pendentes, nomeadamente as acções executivas? Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou conta terceiros se o resultado delas influenciar o valor da massa, bem como todas as acções que tenham carácter exclusivamente patrimonial e que tenham sido intentadas pelo devedor, podem ser apensadas (isto é, «juntas») ao processo de insolvência, se o administrador de insolvência o tiver requerido, com fundamento na conveniência processual (artigo 85.º, n.º1 do CIRE). Independentemente de ter havido apensação ou não, o administrador de insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas, mesmo sem o acordo da parte contrária (artigo 85.º, n.º 3 do CIRE). São igualmente apensadas os processos de insolvência daqueles em haja sido declarada a insolvência das pessoas que legalmente respondam pelas dívidas do insolvente, bem como do cônjuge com quem o devedor seja casado em regime de bens que não o da separação (artigo 86.º, n.º 1 do CIRE). Se o devedor for uma sociedade comercial, são apensadas os processo de insolvência de sociedades que ela domine ou que com ela se encontre em relação de grupo. É muitas vezes o não ser capaz de liquidar, em devido tempo, uma dívida, o que leva os devedores a se vincularem a um novo crédito. Assim, é muito comum, contra o devedor insolvente ou em situação de insolvência iminente já correrem acções executivas, com vista ao pagamento de dívidas que aquele contraiu e não conseguiu liquidar. Sucede que, com a declaração de insolvência, são suspensas todas as diligências executivas ou providência requeridas pelos credores da insolvência que atinjam a massa insolvente (isto é, o património do devedor), bem como obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva proposta pelos credores da insolvência (artigo 88.º, n.º 1 do CIRE). Contudo, se existirem outros executados além do insolvente, prosseguira a acção contra aqueles (parte final do n.º 1, do artigo 88.º). Então, se o insolvente tinha uma penhora sobre o seu vencimento, por exemplo, este será suspensa. Ora, as acções suspensas extinguem-se, quanto ao executado insolvente, quando declarada a sua insolvência e encerrado o processo, por rateio final ou insuficiência da massa (artigo 88.º, n.º 3 do CIRE). O administrador deve, então, comunicar aos agentes de execução designados do encerramento dos processos. Nos três meses que se seguem à declaração de insolvência, não podem ser propostas execuções com vista ao pagamento de dívidas da massa insolvente (artigo 89.º, n.º 1 do CIRE). > E o que acontece aos créditos do devedor insolvente? Uma vez declarada a insolvência, vencem-se todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva (isto é, as obrigações que não se encontrem dependentes da verificação de um evento para serem devidas). Depois de declarada a insolvência, o direito de exigir alimentos ao insolvente só pode ser exercido contra a massa e, ainda assim, apenas quando as demais pessoas obrigadas a alimentos (artigo 2009.º do CC), nomeadamente, o cônjuge, ascendentes e descendentes, não os puderem prestar (artigo 93.º do CIRE). Neste caso, em que os alimentos são devidos pelo insolvente e é a massa que responde, deve o juiz fixar o seu montante. Para saber mais: > Informações gerais (cont.) > Insolvência de pessoas singulares > Insolvência de empresas » Legislação |
Com a publicação da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, com entrada em vigor em 20 de Maio de 2012, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) foi substancialmente alterado, tendo com esta alteração sido estabelecidas novas regras de apresentação à insolvência. Saiba mais.
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